Você conhece as diferenças entre FCPA e a Lei Anticorrupção brasileira?

Francisco de Assis e Silva
Raquel Fanci Por Raquel Fanci

Para Francisco de Assis e Silva advogado especialista, se você é formado em Direito ou deseja se especializar na área e atuar diretamente com as questões jurídicas que envolvem a luta contra a corrupção, é muito importante conhecer algumas legislações que envolvem esse combate. 

O FCPA e a Lei Anticorrupção possuem especificações e diferenças entre eles, além de serem essenciais para o entendimento e a execução daqueles que desejam atuar na área de Compliance. 

Se você tem interesse em saber quais são as especificações dessas legislações, acompanhe este artigo até o final e entenda.

Entenda sobre o FCPA

O FCPA, em inglês Foreign Corrupt Practices Act, refere-se à Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior dos Estados Unidos. De acordo com Francisco de Assis, essa lei é considerada uma pioneira no combate à corrupção no exterior, tendo entrado em vigor no ano de 1977. Seu acontecimento se deu devido ao contexto de uma investigação que gerou uma forte crise política nos EUA, ocasionando a renúncia do então presidente Richard Nixon, em 1974.

E a Lei Anticorrupção brasileira?

Já no Brasil, a Lei Anticorrupção, ou Lei nº 12.846/2013, também foi desenvolvida durante uma crise política no país, afirma o advogado Francisco de Assis e Silva. Ela atua responsabilizando, tanto na esfera civil quanto administrativa, pessoas jurídicas que cometem atos ilícitos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. 

Quais as diferenças entre o FCPA e a Lei Anticorrupção brasileira?

A principal diferença a ser citada é o fato de a Lei Anticorrupção brasileira ser direcionada apenas às pessoas jurídicas. O indivíduo que comete corrupção será então responsabilizado por outras leis, mas não pela Lei Anticorrupção brasileira. Já o FCPA atua responsabilizando três grupos distintos, contendo tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas. São esses grupos:

  • O grupo dos emissores – empresas norte-americanas ou estrangeiras de capital aberto que estão registradas junto à SEC (Securities and Exchange Commission – Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos);
  • O grupo de preocupações domésticas – refere-se a pessoas nascidas ou residentes nos EUA, além de empresas com sede ou principal local de negócio no país, ou regidas por leis norte americanas;
  •  O grupo de pessoas naturais ou jurídicas que cometeram qualquer ato em prol da violação do FCPA.

O advogado Francisco de Assis e Silva explica que essas são apenas algumas das diferenças entre essas duas legislações, e ter entendimento sobre elas é fundamental para estar alinhado às questões jurídicas que envolvem o tema do combate à corrupção tanto no Brasil quanto em outros lugares do mundo, de forma que esse combate ocorra de maneira correta e aprofundada na procura por uma sociedade mais justa e transparente em seus sistemas. 

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